Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.296.696
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PERÍODO EM QUE A EMPRESA ESTEVE INSCRITA VOLUNTARIAMENTE NO CONSELHO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ possui orientação firmada no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
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