Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.296.588
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). REVELIA. EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. JUROS DE MORA E TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração por considerar que a matéria neles ventilada (termo inicial dos juros de mora) constitui inovação recursal, pois não foi arguida nas razões do recurso de apelação.
2. O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra e não pode, em apelação, suscitar matérias de natureza fática que deveriam ter sido alegadas na contestação, sob pena de violação aos efeitos da revelia e à preclusão (arts. 344 e 346, parágrafo único, do CPC).
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto probatório, concluiu que as alegações da agravante acerca da validade do contrato e dos limites do negócio jurídico possuíam natureza fática.
Infirmar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
4. A tese sobre o termo inicial dos juros de mora, que não integrou as razões da apelação, não atende ao requisito do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). A inovação recursal não autoriza a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
Agravo interno improvido.
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