Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.295.852
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que não se constata a apontada omissão, mas sim o inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ausente, pois, negativa de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, analisando profundamente as provas dos autos, concluiu que não houve violação à legislação e que se pretendeu, em ação rescisória, a vedada reapreciação da matéria.
Destacou que "o requerimento administrativo formulado pela Associação mandatária, sem a procuração de todos os proprietários, foi legalmente convalidado pela ratificação posterior, que retroagiu à data do fato". Para a inversão do julgado, imprescindível o revolvimento probatório, razão pela qual incide o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Se a matéria relativa ao direito de protocolo foi decidida pelo Tribunal de origem com amparo em norma local (artigo 242 da Lei Municipal nº 13.885/2004), deve incidir a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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