Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.295.701
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO DEFEITUOSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, incluindo a tese de ilegitimidade passiva, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Estadual concluiu que a recorrente, como instituição financeira, tinha o dever de verificar a regularidade dos endossos e a legitimidade dos endossantes, sendo responsável pela compensação indevida dos cheques e pelos danos causados à autora. 3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade da recorrente demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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