Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.295.649
- Publicado em 13/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E E 83/STJ 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal, sob fundamentos de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência da Corte Superior.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) à nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea; (iii) à alegada quebra da cadeia de custódia das provas; e (iv) ao enfrentamento de precedentes da Corte Superior sobre as matérias suscitadas, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao (i) aplicar, por analogia, a em razão da falta de impugnação específica de fundamento autônomo Súmula 283/STF do acórdão de origem sobre a disponibilização integral das mídias das interceptações telefônicas; (ii) aplicar a , ao entender que o exame das teses relativas à Súmula 7/STJ nulidade das interceptações, à quebra da cadeia de custódia e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) reconhecer a incidência da , por considerar o acórdão recorrido em Súmula 83/STJ consonância com a jurisprudência da Corte Superior, bem como se havia dever de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à art. 619 correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito da decisão, objetivo efetivamente perseguido pela parte embargante. 5. O acórdão embargado expressamente registrou que o Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas com base em fundamento autônomo — a disponibilização integral das mídias à defesa — não impugnado de forma específica no recurso especial, o que justificou a incidência, por analogia, da e o Súmula 283/STF consequente não conhecimento do apelo nobre, inexistindo omissão sobre esse ponto. 6. O acórdão embargado enfrentou a alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica ao afirmar que o acolhimento das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo irrelevante a mera qualificação da controvérsia como “revaloração jurídica”, pois subsiste a vedação prevista na . Súmula 7/STJ
7. Quanto às alegações de nulidade das interceptações telefônicas e de quebra da cadeia de custódia, o acórdão embargado consignou que a análise da validade das interceptações, da existência de eventual prejuízo, da forma de realização das interceptações, do acesso às mídias e da integridade das provas exigiria reexame das circunstâncias concretas do caso, providência vedada na via especial, além de reconhecer que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, aplicando-se a . Súmula 83/STJ 8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, sem apontar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
9. No que tange ao prequestionamento, não há obrigação de o julgador mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a controvérsia é resolvida de forma fundamentada, considerando-se, de todo modo, incluídos no acórdão os dispositivos indicados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do do Código de Processo Penal. art. 619 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido autoriza, por analogia, a aplicação da e impede o conhecimento do Súmula 283/STF recurso especial. 3. A alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da quando o Súmula 7/STJ exame da tese defensiva pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A discussão sobre nulidade de interceptações telefônicas, quebra da cadeia de custódia e prejuízo à defesa, quando depende da análise de circunstâncias concretas e da integridade das provas, não pode ser apreciada em recurso especial. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, considerando-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os dispositivos suscitados quando a controvérsia é decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, ; ; art. 619; Súmula 7/STJ Súmula 83/STJ . Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283.
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