Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.295.189
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA E TRANSFERÊNCIA VIA TED. INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. C/C AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de dispositivo constitucional, ausência de violação ao do CPC, deficiência de fundamentação com aplicação da art. 489 Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais tutela de urgência, destinada à transferência, via TED, de valores de c/c contas encerradas para outra instituição financeira, além de pedido de extratos bancários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fixação de honorários sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por desnecessidade de intervenção judicial, diante da disponibilização de cheque administrativo para levantamento dos valores, e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve necessidade de inversão do ônus da prova, com base no º, VIII, da ; (ii) saber se há art. 6 Lei n. 8.078/1990 responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do da art. 14 , por falha na prestação do serviço; (iii) saber se o Tribunal de Lei n. 8.078/1990 origem deixou de apreciar provas relevantes, em afronta ao do CPC; (iv) art. 371 saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação adequada, em violação ao do CPC; (v) saber se houve ofensa ao º, XXXV, da art. 489 art. 5 Constituição Federal; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão apta a nulificar o acórdão, nos termos do do CPC. art. 1.022
7. Quanto à inversão do ônus da prova, à apreciação da prova e à responsabilidade objetiva, a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir torna impertinente o exame das matérias de instrução; incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. A alegada ofensa ao º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser art. 5 apreciada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, diante da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF ao tema de fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é Tese de julgamento deficiente e impede a compreensão da alegada ofensa legal.
2. Não cabe ao STJ apreciar suposta violação direta ao º, XXXV, da Constituição Federal, em art. 5 recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria de fundo não é conhecida por óbice sumular. 4. A negativa de prestação jurisdicional fica afastada quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, à luz do art. 1.022 do CPC.” , arts. 6, VIII e 14; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 371, 489, 1.022 e 85, § 11; CF, XXXV. art. 5, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 1.803.906/SC Turma, julgado em 17/5/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.