Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.295.008
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INTUITO DE PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução em cumprimento de sentença, considerando que o depósito judicial realizado pelo executado teve o intuito expresso de pagamento, não podendo o exequente cobrar juros de mora sobre o valor que foi anteriormente depositado com tal finalidade.
2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com vício de omissão ou contradição.
3. A pretensão de se reexaminar a intenção das partes ao depositar valores e ao pedir seu levantamento, à luz do conjunto de suas postulações, para eventualmente revisar-se a conclusão do acórdão recorrido a esse respeito, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
4. O entendimento do acórdão recorrido - de que, tendo o depósito judicial sido realizado com intuito expresso de pagamento, para extinção do cumprimento de sentença, não podem incidir juros de mora, a cargo da parte executada, sobre o montante depositado - está em harmonia com os precedentes do STJ, aplicando-se no ponto a Súmula 83.
5. Fica obstado o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, e quando a parte recorrente invoca como paradigma acórdão em que se tratou de uma situação fática distinta da "sub judice".
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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