Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.294.250
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE REDE CREDENCIADA APÓS ALIENAÇÃO DE CARTEIRA E
LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da
presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por indicar violação de dispositivos constitucionais, ausência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e não ocorrência de violação dos
arts. 485, VI, e 506 do CPC e do art. 17 da Lei n. 9.656/1998.
2. A
controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com
antecipação de tutela, em que se busca a manutenção da rede
credenciada disponível na Golden Cross ou substituição por rede
equivalente para cobertura de cirurgia em hospital específico.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, tornou
definitiva a tutela e condenou as rés a manter a rede hospitalar,
clínicas e laboratórios anteriormente credenciados, adequando o
plano às condições contratadas.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa da
beneficiária, a responsabilidade solidária no Sistema Unimed e a
incidência do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, por ausência de prova de
substituição por prestadores de idêntica excelência.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, I, II, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a beneficiária é
parte ilegítima, com extinção do processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC, em correlação com o art. 17 da
Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC
ao impor obrigação que alcança terceiros estranhos à lide; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juízo de admissibilidade
pode adentrar o mérito do recurso especial quando examina
pressupostos constitucionais da alínea a; aplica-se a Súmula n. 123
do STJ.
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou os pontos essenciais.
7. Incidem as Súmulas n. 283
e 284 do STF, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos
do acórdão.
8. A revisão da adequação da rede e do cumprimento das
condições impostas pela ANS demanda reexame de cláusulas e provas;
incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 123 do STJ é legítimo o exame de mérito no juízo de
admissibilidade do recurso especial quando se analisam seus
pressupostos constitucionais. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com
fundamentação clara e suficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284
do STF quando o recorrente não impugna fundamentos autônomos do
acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
da adequação da rede credenciada e das cláusulas
contratuais".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a;
CPC, arts. 489, § 1º, I, II, V, VI, 1.022, 485, VI, 506, 85, § 11,
273, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 17, caput, § 1º, § 2º; Resolução
n. 112/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123;
STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados
em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.686.664/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, REsp n.
1.545.315/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/10/2016.
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