Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.293.630
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A interpretação do contrato de honorários foi realizada com base nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório dos autos, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A análise de eventual onerosidade excessiva na aplicação do percentual de honorários sobre o proveito econômico demandaria reexame de matéria fático- probatória, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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