Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.293.165

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e negativa de seguimento por conformidade do acórdão recorrido ao Tema n. 952. 2. A controvérsia trata de ação ordinária revisional de contrato de plano de saúde com tutela antecipada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando cancelamento do plano odontológico, reconhecendo abusividade de reajuste por faixa etária e de índice diverso do pactuado, condenando à restituição simples e fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou as preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 24 da Lei n. 9.656/1998 e 1.146 do CC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má‑fé em razão do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tema n. 952 do STJ, considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, restringe o conhecimento do apelo extremo pelo STJ à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, tendo o acórdão recorrido assentado a aquisição integral de carteira e a sucessão de direitos e obrigações, e reconhecido a legitimidade passiva, rever as conclusões demandaria o reexame do acervo fático‑probatório. 9. A incidência de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 10. Não cabe multa por litigância de má‑fé porque, na espécie, não se verificou reiteração abusiva de recursos nem manifesta inadmissibilidade que evidencie intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório, relativamente à legitimidade passiva. 2. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 3. Não cabe multa por litigância de má‑fé quando ausentes reiteração abusiva de recursos e manifesta inadmissibilidade do agravo". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, a e c; CPC, arts. 85, §11, e 1.030, § 2º, I, b; CC, arts. 1.116 e 1.146; Lei n. 9.656/1998, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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