Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.292.408
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA IDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO POSSUÍA A IDADE MÍNIMA NA DATA DA SENTENÇA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inaplicáveis os benefícios previstos nos arts. 65, I, e 115 do Código Penal, porquanto a agravante não contava com 70 anos de idade na ocasião da sentença, não sendo possível considerar data posterior.
2. A interrupção do prazo prescricional no momento do acolhimento de embargos de declaração integrativos não guarda relação com o termo inicial a ser considerado quando o réu completa 70 anos para obter os benefícios previstos tanto no art. 65, I, quanto no art. 115, ambos do Código Penal, que preveem especificamente a data da sentença.
3. O regime inicial mais gravoso deve ser mantido, considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de duas circunstâncias judicias negativas, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
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