Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.292.149

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO DE PLANO COLETIVO. MANUTENÇÃO DE PLANO EM RAZÃO DE DOENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por indicação genérica de violação do º, § 1º, da e art. 1 Lei n. 9.656/1998 por insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer em que se buscou manter o plano de saúde e as condições de cobertura e preço do plano coletivo por adesão rescindido, diante da diferença exponencial do valor do plano individual ofertado em substituição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para manter a mensalidade anteriormente cobrada até o fim dos tratamentos médicos, facultando à ré a escolha da modalidade sem alterar os moldes anteriores, com honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, determinou atualização pelos índices da ANS e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, § 1º, da art. 1 por suposta negativa de vigência ao regime de normas e Lei n. 9.656/1998, fiscalização da ANS; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, com cotejo analítico e similitude fática essencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se é devida a aplicação de multa por litigância requerida na contraminuta do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação do º, § 1º, da é genérica e não art. 1 Lei n. 9.656/1998 rebate os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência DE similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Não é devida a aplicação da multa por litigância tal como requerida na contraminuta do agravo em recurso especial, pois não verificada a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o Tese de julgamento recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não verificada a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios não é devida a aplicação da multa por litigância”. º, § 1º; CF, III, , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 1 art. 105, a ; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, § 1º. c art. 255, STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.

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