Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.291.245
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SUPOSTA CPC/2015. REDUÇÃO DE TARIFAS NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E AGRAVO EM RECURSO 7/STJ. ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação do do visto que a Corte de art. 1.022 CPC/2015, origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.
2. Na hipótese, o Tribunal , após o exame acurado dos autos, das a quo provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não ficou comprovada a redução das tarifas bancárias contratadas, pois as negociações configuraram apenas tratativas e exigiam ratificação por representantes legais de ambas as partes, o que não ocorreu. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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