Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.291.223

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL – USO INDEVIDO DE MARCA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA EM AÇÕES DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de violação do do CPC e na inviabilidade de dissídio jurisprudencial por art. 1.022 falta de similitude fática, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos por uso indevido da marca “AZUL PROFUNDO”, com pedido de abstenção de uso do nome social e da marca e de retirada de conteúdos da internet. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos para impor abstenção de uso do nome social e da marca, determinar a retirada de conteúdos e condenar ao pagamento de danos morais, afastando os danos materiais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o I e II, do CPC; (ii) saber art. 1.022, se houve violação dos arts. 129, caput e §1º, e 130, da quanto Lei n. 9.279/1996, ao direito de exclusividade e integridade da marca; (iii) saber se houve violação do XIX, da diante do princípio da especialidade e da art. 124, Lei n. 9.279/1996, alegada convivência de marcas; (iv) saber se o acórdão violou o §1º, do art. 489, CPC, por suposta insuficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de art. 1.022 forma clara e suficiente, a competência da Justiça Estadual e o mérito, rejeitando embargos de declaração por pretensão infringente, conforme precedentes do STJ. 7. O acórdão ostenta fundamentação adequada nos termos do §1º, do art. 489, CPC; a insurgência pretende rediscutir provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto aos arts. 129, caput e §1º, e 130, da a conclusão sobre Lei n. 9.279/1996, anterioridade de registro, segmento de atuação e confusão de consumidores foi firmada em premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Relativamente ao XIX, da a tese de convivência de art. 124, Lei n. 9.279/1996, marcas não ataca premissa fática autônoma sobre identidade de nicho e confusão efetiva; incidem a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o §1º, do CPC e o §1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o exame pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à atuação convergente das partes e à confusão de consumidores. Incide o do CPC apenas quando há omissão, contradição art. 1.022 ou obscuridade, o que não se verificou na espécie. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não impugna premissa fática autônoma do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do §1º, do CPC e do art. 1.029, §1º, do RISTJ. art. 255, arts. 124, XIX, 129, e Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, caput §1º, 130; CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 85, §11, 1.029, §1º; RISTJ, §1º. art. 255, n. 7, 83; n. 283, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.927.188/MS, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 1.524.490/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/10/2020; AREsp n. 1.367.288/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt nos relatora Ministra Nancy Andrighi, EREsp n. 1.778.766/MG, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 29/11/2022; AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no relator Ministro (não informado no REsp n. 1782271/RS, texto), Quarta Turma, julgado em data não indicada no texto.

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