Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.291.144
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284
do STF e n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de
adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo
empresa de telefonia em recuperação judicial.
3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como
faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da
recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em
2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita
aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente
de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005;
(ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do
pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o
cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005;
(iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no
juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da
habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da
atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da
execução até o encerramento da recuperação está em consonância com
a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se
aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação
temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo
final da atualização a data do pedido de recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor
e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da
recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não,
estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a
atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n.
11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47,
49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n.
2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp
n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n.
1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 12/2/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.