Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.290.970
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS. PROVA DE ENTREGA POR E-MAIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 369 e 1.013 do CPC, 7º da Lei n. 5.474/1968, 15, II, , da e 294 do Código Civil; incidência da Súmula n. 7 do b Lei n. 5.474/1969 STJ; e não comprovação de similitude fática com os paradigmas. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, discutindo a exigibilidade de duplicatas sem aceite à luz da prova de entrega de mercadorias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade e a inexigibilidade das duplicatas e determinou o cancelamento dos protestos. 4. A Corte estadual manteve a sentença e desproveu a apelação, reconhecendo a ausência de comprovação de entrega das mercadorias e rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto às teses e provas, em especial quanto à confirmação, por e- , de “mercadoria recebida” (arts. 1.022, II, 1.013 e 489, § 1º, IV, V e VI, do mail CPC); (ii) saber se o é meio idôneo para comprovar entrega e recebimento e-mail (art. 369 do CPC); (iii) saber se a duplicata sem aceite é exigível com documento hábil que comprove entrega e recebimento (art. 15, II, , da ; b Lei n. 5.474/1969) (iv) saber se a notificação da cessão e o silêncio do devedor obstam exceções pessoais (art. 294 do Código Civil); (v) saber se a ausência de devolução ou recusa com razões no prazo legal reforça a exigibilidade (art. 7º da ; e Lei n. 5.474/1968) (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses e a prova por , com fundamentação suficiente, afastando a violação dos e-mail arts. 1.022, II, 1.013 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a exigência de canhotos e a insuficiência dos e- para vincular a entrega às notas fiscais demandam reexame fático- mails probatório, o que obsta o conhecimento do recurso quanto aos arts. 369 do CPC, 15, II, , da 294 do Código Civil e 7º da b Lei n. 5.474/1969, Lei n. 5.474/1968. 8. A divergência jurisprudencial não é cognoscível: o dissídio está assentado em questões de fato, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as teses e rejeita os embargos de declaração com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 1.022, II, 1.013 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da prova de entrega de mercadorias, inclusive a suficiência de , obstando o conhecimento das e-mails alegadas violações dos arts. 369 do CPC, 15, II, , da 294 do b Lei n. 5.474/1969, Código Civil e 7º da
3. Não se conhece da divergência Lei n. 5.474/1968. jurisprudencial quando fundada em premissas fáticas, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 1.022, 1.013, 489 § 1º, e 369; Dispositivos relevantes citados: CC, Lei n. 5.474/1968, art. 7; Lei n. 5.474/1969, art. 15; art. 294 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.113.020/SC, STJ; AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 25/5/2020; AREsp n. 2.357.073/SP, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
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