Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.290.655
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, embora o mero atraso na entrega de imóvel não configure dano moral de forma automática, as peculiaridades do caso concreto, como o atraso de aproximadamente três anos, justificaram a compensação por danos morais.
3. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo em casos de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese.
4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou a matéria devolvida de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte embargante.
5. Os embargos de declaração não se prestam à simples reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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