Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.290.231
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do TJSP
que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
ausência de demonstração específica de violação da Lei n.
11.101/2005 e do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação
de exigir contas, impondo a prestação de contas em quinze dias e
fixando honorários e despesas sucumbenciais.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
manteve a decisão interlocutória e majorou os honorários pela
sucumbência recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição
quanto à inépcia da inicial por pedido genérico e ao cabimento de
honorários na decisão interlocutória, à luz dos arts. 1.022, II, e
489 do CPC; (ii) saber se incide a vis attractiva do juízo
falimentar nos termos dos arts. 6º, § 1º, 76 e 104 da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se o pedido inicial é indeterminado e
inepto à luz dos arts. 324 e 330, I, § 1º do CPC; (iv) saber se
honorários e despesas sucumbenciais podem ser fixados em decisão
interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas,
à luz dos arts. 82, § 2º, 85 e 203, § 2º, do CPC; (v) saber se
incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório; e (vi) saber se houve demonstração do dissídio
jurisprudencial com o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem examinou objetivamente as teses essenciais, concluindo pela
certeza do pedido e pelo cabimento de honorários na primeira fase,
inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo
único do CPC.
6. A competência do juízo universal não se aplica na primeira fase
por se tratar de obrigação de fazer sem crédito constituído; a
insurgência carece de argumentação específica e o reexame das
circunstâncias fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. O pedido inicial foi considerado suficientemente determinado à
luz dos arts. 322 e 324 do CPC; a pretensão de infirmar essa
conclusão demanda reexame fático-probatório, dado ao impedimento
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. É cabível a fixação de honorários na decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas, conforme precedente desta
Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera
transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem comprovação da
similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo objetivo e fundamentado as
questões essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de fatos e provas quanto à competência do juízo falimentar e
à determinação do pedido na inicial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para manter o cabimento de honorários na decisão que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas, conforme a jurisprudência
consolidada. 4. O dissídio jurisprudencial não se aperfeiçoa sem
cotejo analítico e sem comprovação da similitude fática e jurídica,
nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC e do art. 255, § 1º do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo
único, 489, § 1º, IV, 322, 324, 330, I, § 1º, 82, § 2º, 85, §§ 2º e
11, 203, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 76,
104; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, AgInt
no AREsp n. 1425481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/9/2020.
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