Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.289.478
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. PRAZO
PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia
com fundamentação suficiente, clara e coerente. O magistrado não
está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou
mencionar todos os dispositivos legais invocados se os motivos
adotados bastam para fundamentar o convencimento.
2. A prescrição,
embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato
e à coisa julgada. É vedada a rediscussão da prejudicial de mérito
na segunda fase da ação de exigir contas se o período da obrigação
de prestar contas foi definido em decisão anterior contra a qual não
houve recurso tempestivo.
3. A pretensão de exigir contas possui
natureza pessoal e atrai o prazo prescricional geral, incidindo a
regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para manter o prazo
vintenário quando transcorrida mais da metade do tempo na data de
vigência do novo Código. O prazo trienal por enriquecimento sem
causa é subsidiário e não se aplica a pretensões fundadas em relação
jurídica específica.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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