Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.289.088
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
DOLO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou
sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno
manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé,
formulados pela parte agravada.
3. A aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente
do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua
rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta
inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se
verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao
prazo, sem abuso do direito de recorrer.
4. A condenação por
litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do
dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não
sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos
na legislação processual, ainda que intempestivos.
5. Embargos de
declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de
efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de
sanções processuais.
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