Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.289.088

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela parte agravada. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao prazo, sem abuso do direito de recorrer. 4. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos. 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de sanções processuais.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.