Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.288.312
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou
claro que a matéria relativa à aplicação da taxa SELIC restou
devidamente decidida.
3. Registrou, ainda, que o Tribunal de origem concluiu no sentido de
que resta preclusa a discussão a respeito da correção monetária e
dos juros de mora da execução e que, dessa forma, os argumentos
utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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