Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.287.630
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos legais não preenchidos.
Pena superior a 5 (cinco) anos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre a possibilidade de oferecimento do benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na ausência de requisitos legais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.
4. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada, tendo em vista a condenação a uma pena superior a 5 (cinco) anos.
5. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado.
2. A negativa de oferecimento do ANPP, quando baseada em requisitos legais não preenchidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF, fixou a tese de que, nos casos em que o ANPP é aplicável a processos em curso, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que se encontra o processo.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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