Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.287.375

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. COMUNICAÇÃO. ÓRGÃOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 E 17 DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal. 2. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência inviável na via recursal especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021). 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 4. Agravo interno desprovido.

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