Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.286.690
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR
BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de violação do art. 47 do
CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos
atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que,
nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença
proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao
adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou
intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situação
jurídica é reflexo da posição dos alienantes.
2. Assim, revela-se
inviável reconhecer nulidade, em sede de embargos de terceiro, sob o
fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário pelos
atuais ocupantes do imóvel na ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse, proposta pela COHAB contra os compradores
originários e já transitada em julgado. A alienação do imóvel
litigioso, realizada sem a anuência da COHAB, não altera a
legitimidade das partes nem impõe a inclusão dos adquirentes
posteriores na demanda originária. Incidência do art. 42, § 3º, do
CPC/1973.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de
que o adquirente de coisa litigiosa não possui sequer legitimidade
para opor embargos de terceiro, salvo comprovação de boa-fé.
4. O
conteúdo normativo do art. 744 do CPC/1973 não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de
declaração para suprir tal omissão, configurando ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.