Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.286.690

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de violação do art. 47 do CPC/1973 não prospera, pois a transmissão do imóvel litigioso aos atuais ocupantes não impõe litisconsórcio necessário, uma vez que, nos termos do art. 42, § 3º, do CPC/1973, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se automaticamente ao adquirente ou cessionário, não havendo obrigação de citação ou intervenção obrigatória dos terceiros ocupantes, cuja situação jurídica é reflexo da posição dos alienantes. 2. Assim, revela-se inviável reconhecer nulidade, em sede de embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de litisconsórcio passivo necessário pelos atuais ocupantes do imóvel na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, proposta pela COHAB contra os compradores originários e já transitada em julgado. A alienação do imóvel litigioso, realizada sem a anuência da COHAB, não altera a legitimidade das partes nem impõe a inclusão dos adquirentes posteriores na demanda originária. Incidência do art. 42, § 3º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o adquirente de coisa litigiosa não possui sequer legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo comprovação de boa-fé. 4. O conteúdo normativo do art. 744 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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