Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.286.474
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão
estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou
obscuridade. Precedentes.
2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a ofensa à
coisa julgada, seria imprescindível o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte. Ademais, a subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do acórdão impugnado atrai a incidência da Súmula
283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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