Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.284.955
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança cumulada com perdas e
danos por arrematação de bem indisponível, com sentença parcialmente
procedente e acórdão que manteve a interrupção da prescrição pela
citação em cautelar, fixou juros desde a citação, manteve honorários
sobre o valor da condenação, distribuiu custas proporcionalmente e
afastou danos morais e perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação em
cautelar fundada no mesmo negócio jurídico interrompe a prescrição
da pretensão indenizatória (arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e V, do
CC); (ii) saber se os honorários de sucumbência devem incidir sobre
o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC); (iii) saber se é
vedada a compensação de honorários na sucumbência parcial (art. 85,
§ 14, do CPC);e (iv) saber se a sucumbência mínima da ré impõe ao
autor o pagamento integral de despesas e honorários (art. 86,
parágrafo único, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação em ação cautelar de busca e apreensão, fundada no mesmo
negócio jurídico, interrompe o prazo prescricional (art. 202, V, do
Código Civil), afastando a tese de prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, IV e V.
5. Os honorários de sucumbência dos patronos da parte ré devem
incidir sobre o proveito econômico obtido, conforme a ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC e a tese do Tema n. 1.076 do
STJ, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do decaimento econômico e
afasta a tese de sucumbência mínima.
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão enfrentou os pontos controvertidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A citação em cautelar fundada no mesmo
negócio jurídico interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, V,
do CC, afastando a alegação de prescrição do art. 206, § 3º, IV e
V. 2. Na sucumbência recíproca, os honorários do réu incidem sobre o
proveito econômico, observando-se o art. 85, § 2º, sendo vedada a
compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e conforme o Tema
n. 1.076 do STJ. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da
proporção de sucumbência, não havendo negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC)".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, V, e 206, § 3º, IV e
V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
21/6/2022; STJ, REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, Súmula n. 7.
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