Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.284.918
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. O acórdão reconheceu que as lesões no tornozelo e no pé direito estavam englobadas no percentual referente ao membro inferior, afastando a cumulação das indenizações do seguro DPVAT.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à possibilidade de cumulação dos percentuais indenizatórios do DPVAT em casos de múltiplas lesões, nos termos do art. 3º, II, e §1º, II, da Lei n. 6.194/74.
III. Razões de decidir
3. O exame da pretensão recursal demandaria reavaliação de fatos e provas produzidos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade prevista na tabela de invalidez anexa à Lei n. 6.194/74.
5. As lesões no tornozelo e no pé direito estão englobadas no percentual referente ao membro inferior, afastando a cumulação das indenizações.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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