Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.284.230
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LUCROS CESSANTES, DANO MORAL E MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA REEXAME DO SÚMULA 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no III, “a”, da Constituição Federal, em demanda art. 105, ajuizada por adquirentes de imóvel em construção, na qual se discutem os efeitos jurídicos do atraso na entrega da unidade imobiliária.
2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido e o julgado proferido nos embargos de declaração enfrentaram, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, examinando o atraso na obra, a caracterização dos danos materiais e morais, os critérios de fixação das indenizações e a distribuição da sucumbência, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 113, 186, 421, 422, 423, 927 e 944 do Código Civil, com razões genéricas e dissociadas da do acórdão recorrido, ratio decidendi estruturadas como sucedâneo recursal ordinário, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ainda que superado o óbice formal, o acolhimento das teses recursais relativas à inexistência de dano moral, à adequação do percentual fixado a título de lucros cessantes e à substituição do índice de correção do saldo devedor demandaria a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à extensão do atraso na entrega do imóvel e à repercussão concreta do inadimplemento contratual, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Pretensão de rediscussão do conteúdo obrigacional pactuado e da responsabilidade das rés à luz da interpretação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice adicional na Súmula 5 do STJ.
6. Agravo desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.