Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.282.223
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICATAS MERCANTIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta de prequestionamento, além de que as teses sobre nulidade das duplicatas e cobrança demandam reexame de cláusulas e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a nulidade das duplicatas mercantis por erro de emissão à luz da Lei n. 5.474/1968; e (ii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante das premissas fáticas reconhecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à nulidade das duplicatas, pois o acórdão enfrentou a matéria e assentou que sua revisão exigiria reinterpretação contratual e reexame de provas, além de faltar prequestionamento específico.
4. Inexiste contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão embargada é coerente ao vedar a revisão das premissas fáticas e contratuais fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade das duplicatas sob a Lei n. 5.474/1968. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fundamenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.023 § 2º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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