Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.280.898
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CONDOMINIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.026 do CPC (Súmula n. 282 do STF), prevalência do crédito trabalhista e preclusão, e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que reconheceu a preferência do crédito trabalhista sobre o condominial e determinou a transferência de valores para processos trabalhistas.
3. A Corte de origem manteve a prevalência do crédito trabalhista, reconheceu a preclusão da discussão da preferência e rejeitou embargos declaratórios por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) analisar se os embargos de declaração interromperam o prazo recursal, afastando a preclusão (art. 1.026 do CPC); (iii) definir se as cotas condominiais, por sua natureza propter rem, devem prevalecer sobre créditos trabalhistas (arts. 957, 958 e 961 do CPC); e (iv) apurar se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou a preferência entre créditos trabalhistas e condominiais e afirmou o caráter acessório dos honorários, afastando omissão.
6. O art. 1.026 do CPC não foi prequestionado, atraindo a Súmula n. 282 do STF; a simples oposição de embargos não supre a falta de pronunciamento da Corte de origem.
7. A matéria relativa à preferência condominial está preclusa no caso concreto; por reforço, mantém-se a orientação de prevalência do crédito trabalhista e a natureza acessória dos honorários.
8. O dissídio não foi conhecido por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), além do prejuízo decorrente da inadmissão pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Times new roman 14 Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada do acórdão sobre a natureza acessória dos honorários afasta a alegação de omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. 3. O crédito trabalhista prevalece sobre o condominial, mesmo diante da natureza propter rem das cotas condominiais. 4. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado impede o conhecimento da divergência jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, 1.029; RISTJ, art. 255; STF, Súmula n. 282 Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1612917/SP; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.