Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.280.721

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM (ART. 927, § 1º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, há muito consolidada, de que as questões de ordem pública, como a impenhorabilidade absoluta, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecidas de ofício pelo julgador. 2. Esse entendimento, contudo, não permite que a parte, podendo alegar a matéria em primeira instância, não o faça com o intuito deliberado e proposital de provocar a apreciação do tema apenas nas instâncias superiores, o que configuraria indevida supressão de instância. 3. No presente caso, verifica-se que os agravantes, em vez de impugnarem a constrição perante o Juízo de primeiro grau, optaram por interpor, de imediato, agravo de instrumento contra o deferimento da penhora, deixando de observar a via processual adequada (art. 927, § 1º, do CPC). 4. Ainda que ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação previsto no art. 917, § 1º, do CPC, tal circunstância não impediria que a alegação de impenhorabilidade fosse apresentada em primeira instância. Isso, porque as questões de ordem pública não precluem enquanto não houver manifestação jurisdicional a respeito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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