Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.280.049
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO
QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
1. O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar
Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região.
2. Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º,
101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois
constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão
tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos
dispositivos.
3. A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central
impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário
afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento
ficto.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo
pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei
processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o
prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do
CPC.
5. Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao
Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram
debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento.
6. A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção
de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito
infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do
autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º,
do CPC.
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