Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.280.049

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 101, §§ 1º E 2º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. 1. O acórdão recorrido apresentou erro material ao mencionar Tribunal Estadual em vez de Tribunal Regional da 2ª Região. 2. Foi identificado erro material ao afirmar que os arts. 99, § 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 102 do CPC não foram prequestionados, pois constam na petição de embargos de declaração, ainda que o acórdão tenha deixado de realizar o julgamento à luz dos referidos dispositivos. 3. A omissão apontada pelo embargante diz respeito ao ponto central impugnado, que é a aplicação do art. 101 do CPC, sendo necessário afastar o excesso de formalismo para considerar o prequestionamento ficto. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do processo pelo juiz de primeiro grau, ofendeu a redação literal da lei processual, causando prejuízo ao autor, pois não foi concedido o prazo para recolhimento das custas nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 5. Não houve omissão ou obscuridade quanto à isenção de custas ao Sindicato autor, pois os dispositivos legais invocados não foram debatidos expressamente pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. 6. A pretensão de rejulgar a matéria para reconhecimento da isenção de custas não pode ser acolhida na via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito infringente, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento dos embargos de declaração do autor, com apreciação da omissão em relação ao art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC.

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