Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.278.505
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório envolvendo liquidação de contratos bancários e incidência de encargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a quitação antecipada das operações de crédito, sem multa, taxa de corretagem ou juros a partir do depósito do valor integral, utilizando-se do montante já depositado.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar lucro cessante, manter a liquidação dos contratos sem encargos moratórios com eventual restituição de juros após a existência de saldo e fixar honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a perda superveniente do objeto impõe o reconhecimento de ausência de interesse processual, com revaloração da prova e aplicação dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; (ii) saber se há dupla condenação em juros e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 422, 427 e 884 do Código Civil e prequestionamento pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os honorários devem observar a ordem do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à perda superveniente do objeto, o acórdão estadual evidenciou interesse de agir pela divergência sobre o montante para quitação e portabilidade; sua revisão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há dupla condenação em juros, pois a liquidação desconsidera encargos moratórios a partir da existência de saldo e determina restituição apenas dos juros cobrados após esse marco; assim, as razões recursais revelaram deficiência na demonstração de contrariedade aos dispositivos mencionados, impondo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Em relação aos honorários, tratando-se de sentença mandamental, a fixação sobre o valor da causa está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do interesse de agir quanto à perda superveniente do objeto exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa foi deduzida com fundamentação deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Em sentença de natureza mandamental, é legítima a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 493, 85, § 2º, 1.025; CC, arts. 422, 427, 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284
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