Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.278.114

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que a redução do crédito exequendo decorreu do acolhimento da tese da impugnante quanto à aplicação da taxa SELIC e exclusão de multas, conforme decidido em recursos anteriores. O acórdão consignou expressamente que não se tratava de cálculo unilateral, mas sim de consequência lógica dos parâmetros jurídicos definidos, sendo irrelevante para aquele momento processual o valor provisório habilitado na recuperação judicial. 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.

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