Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.277.815
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRECIADOS. CONTEÚDO NORMATIVO NÃO AVALIADO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HIDROTERAPIA. CUSTEIO SEM LIMITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que os dispositivos federais invocados no recurso especial não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, que não houve apreciação de seu conteúdo normativo e que não cuidou a recorrente de opor embargos de declaração, constata-se a ausência de prequestionamento, em qualquer de suas modalidades - direto, implícito ou ficto - aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
2. Extraindo-se da sentença e do acórdão recorrido o reconhecimento de que a ré custeou dezenas de sessões de hidroterapia, para posteriormente passar a negar a cobertura do tratamento, e verificando-se que o julgador de primeiro grau e o Tribunal de origem extraíram do conjunto fático-probatório conclusões díspares, evidencia-se que a apreciação das razões do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ao julgar o REsp 2.125.696, a Segunda Seção desta Corte decidiu, por maioria, pela obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear sessões de hidroterapia, sem limite de quantidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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