Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.277.408
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de ameaça concreta de lesão ao direito demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso
especial (Súmula 7/STJ).
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese
jurídica suscitada, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. O interesse de agir exige a demonstração de pretensão resistida
ou ameaça concreta de lesão, não sendo suficiente o receio
hipotético.
5. Agravo interno não provido.
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