Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.277.096

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 308 DO STJ. PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA DO RAMO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por óbices relacionados à: (i) impossibilidade de conhecimento por alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ; (ii) incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação quanto ao distinguishing adotado; (iii) ausência de demonstração de similitude fática no dissídio jurisprudencial, tendo em vista a natureza jurídica da adquirente como empresa do ramo imobiliário; e (iv) inapetência de decisão monocrática como paradigma de divergência. A parte recorrente pleiteou a aplicação da Súmula n. 308 do STJ independentemente da natureza do adquirente, afirmando violação aos arts. 926 e 927 do CPC e dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da Súmula n. 308 do STJ à pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, como adquirente de imóvel gravado com hipoteca; (ii) estabelecer se houve impugnação específica e adequada ao distinguishing adotado pelo acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) determinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial válido nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não impugnou de modo específico o distinguishing do acórdão recorrido, limitando-se a alegar desrespeito à súmula sem indicar dispositivo legal apto a infirmar a razão decisória. 7. Não há dissídio jurisprudencial, pois não foi demonstrada a similitude fática, notadamente quanto à condição da adquirente como pessoa jurídica do ramo imobiliário, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Decisão monocrática não é paradigma apto para comprovar divergência jurisprudencial nesta Corte, sendo inviável o conhecimento do dissídio por essa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Recurso especial é incognoscível quando fundado em alegada violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação, sem impugnação específica do distinguishing adotado no acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. Decisão monocrática não se presta como paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 1.029, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 284.

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