Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.276.567

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consoante preveem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), o julgamento monocrático do recurso especial não constitui violação ao princípio da colegialidade, cuja eventual nulidade fica superada em razão do exame da matéria pelo órgão colegiado quando da interposição do agravo interno. 2. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação sob o rito ordinário, objetivando o reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei 11.416/2006, com a consequente inclusão dessa verba na base de cálculo de todas as vantagens, adicionais e gratificações calculadas sobre o vencimento, bem como o pagamento das diferenças devidas no período não prescrito até a data de sua exoneração. 3. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), prevista nos arts. 11 e 13 da Lei 11.416/2006, devida aos servidores públicos federais integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, tem como base de cálculo justamente o vencimento básico do servidor, é paga de forma permanente e indistinta aos servidores integrantes, e sua incorporação ao vencimento básico do cargo, tal como pretendido pela parte agravante, implicaria indevido bis in idem e efeito cascata. 4. A controvérsia posta no presente feito muito se assemelha àquela recentemente decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Rescisória 6.436/DF. Nessa ocasião, decidiu-se que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) paga aos servidores integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, vantagem permanente prevista expressamente em lei como integrante dos vencimentos do servidor e que também tem como base de cálculo o vencimento básico, "não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica" (AR 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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