Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.275.578
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação na fase de liquidação de sentença, em que foi homologado laudo pericial que apurou o valor devido à parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo a homologação do laudo pericial.
2. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição.
3. Segundo o Tribunal local, o laudo pericial homologado foi elaborado em conformidade com os comandos estabelecidos na sentença transitada em julgado, não havendo violação à coisa julgada.
4. A análise da alegação de infidelidade do laudo pericial ao título executivo demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, não havendo identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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