Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.273.922
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SOLIDARIEDADE AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a responsabilidade contratual não alcançou o recorrido, uma vez que, "como comprovado pela prova oral produzida, o autor em nenhum momento autorizou a realização da unificação das operações em uma mesma conta, nem tampouco autorizou que fossem descontados do preço devido a ele pela usina, valores referentes à utilização do combustível pela empresa pertencente ao seu filho".
3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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