Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.273.780

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO CPC. URGÊNCIA ART. 1.015 CONTEMPORÂNEA E TAXATIVIDADE MITIGADA DO DO ART. 1.015 CPC. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender incabível o agravo de instrumento ante o rol do do art. 1.015 CPC e por não verificar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão liminar em tutela provisória antecedente que concedeu 15 dias para a parte aditar a inicial e manteve a tutela de urgência. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de urgência contemporânea apta a mitigar a taxatividade do do CPC, reputando incabível o agravo contra art. 1.015 decisão de emenda/aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 4º, 7º, 190, 298, 485, § 3º, e 493 do CPC; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 303, § 1º, I, 309, II, e 329, II, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; (v) saber se é cabível agravo de instrumento à luz do I, do CPC e do Tema art. 1.015, 988 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, , da Constituição Federal. c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois a parte recorrente, limitando-se a arguir, genericamente, a ocorrência de contradição e omissão, bem como de negativa de prestação jurisdicional, não demonstrou, de forma objetiva e específica, em que ponto os acórdãos recorridos teriam incidido em vício dos referidos dispositivos. 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque as matérias relativas aos arts. 4º, 7º, 190, 298, 485, § 3º, e 493 do CPC não foram prequestionadas, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise pelo colegiado. 7. As matérias insertas nos arts. 303, § 1º, I, 309, II, e 329, II, do CPC, nada obstante a oposição dos aclaratórios, não foram objeto de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 8. É inviável o conhecimento de suposta afronta ao º, XXXV e LXXVIII, da art. 5 Constituição Federal, por não ser da competência do STJ. 9. A revisão das conclusões da instância de origem para reconhecer a urgência e taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) a fim de justificar o cabimento do agravo de instrumento implica reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de Tese de julgamento fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 7º, 190, 298, 485, § 3º, e 493 do CPC. 3. Aplica- se a Súmula n. 211 do STJ em relação aos arts. 303, § 1º, I, 309, II, e 329, II, do CPC quando, apesar da oposição de aclaratórios, não tenham sido prequestionados. 4. Não se conhece de alegada violação do º, XXXV e LXXVIII, da art. 5 Constituição Federal por ser vedado ao STJ analisar matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 5. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame acerca da urgência contemporânea e mitigação da taxatividade (Tema n. 988 do STJ) para o cabimento do agravo de instrumento. 6. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial na hipótese de ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 4º, 7º, 190, 298, 485, § 3º, 493, 303, § Dispositivos relevantes citados: 1º, I, 309, II, 329, II, 1.015, I, 1.022, I e II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.029, § 1º; CF, º, XXXV e LXXVIII; RISTJ, § 1º. art. 5 art. 255, STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7 e 211; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.888.561/PR, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/6/2025; AREsp n. 2.076.201/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.239.031/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 20/3/2023; AREsp n. 2.070.617/MA, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.

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