Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.273.322
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de responder a todas as alegações das partes, mas sim de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão indenizatória com base na ausência de nexo causal, abrangendo todos os pedidos dela decorrentes, incluindo danos morais por ofensa à dignidade.
2. A alegação de julgamento citra petita não prospera, pois o acolhimento do pedido dependia da comprovação do nexo causal, que foi expressamente afastado pelo Tribunal.
3. A análise do nexo causal e do dever de indenizar, bem como da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de intervenção do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo ao incapaz.
5 Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas adicionais quando o Tribunal de origem considera as provas dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
6. A fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa e sua majoração para 16% em grau recursal estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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