Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.273.322
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGADA NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O órgão julgador destaca que a inconformidade do embargante com a tese jurídica adotada, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 400 do CPC, não se confunde com vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando mero intento de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, o Tribunal enfatiza que não cabe utilizar embargos de declaração para obter pronunciamento sobre dispositivos constitucionais, porquanto a análise de contrariedade à Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), sendo firme a jurisprudência no sentido de que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos se ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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