Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.273.238
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão pela reprodução dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (iii) saber se houve contradição no enfrentamento da tese sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afastada a alegação de falta de fundamentação, pois o acórdão explicitou a necessidade de revolvimento fático-probatório e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem caráter protelatório e não cabe majoração de honorários em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 3º, 489, § 1º, III, IV; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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