Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.273.188
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVA DE MÁ-FÉ. ADQUIRENTE DO BEM.
ANÁLISE FÁTICA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 243/STJ, firmou-se o
entendimento de que "o reconhecimento da fraude de execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)" (REsp n. 956.943/PR,
relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso provido para determinar o retorno dos autos à
origem para novo julgamento da ação rescisória.
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