Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.273.034
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RETIDOS POR ADVOGADOS EMPREGADOS DE ENTIDADE SINDICAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TEMA REPETITIVO 1.175/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual
configura inovação recursal em agravo interno, por não ter sido
deduzida no recurso especial, sendo matéria que, embora de ordem
pública, demanda prequestionamento na instância de origem e
veiculação nas razões do apelo nobre, operando-se a preclusão
consumativa quanto ao seu exame. Ademais, a discussão sobre
competência material, tal como efetuada pelos agravantes, funda-se
na interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, o que
exorbita a competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no
art. 105, III, da Carta Magna, sendo matéria reservada à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, fixou
premissas categóricas de que os agravantes atuaram como empregados
do sindicato, já remunerados por este, e de que não houve
contratação autônoma válida com o filiado que justificasse a
retenção de valores, sendo ilícita a apropriação de parte do crédito
trabalhista.
3. A pretensão de reconhecer a existência de contrato de honorários
autônomo com o filiado, de atribuir eficácia convalidante a pacto ou
pagamento voluntário, ou de conferir à deliberação assemblear
eficácia de autorização individual demanda reexame de fatos, provas
e cláusulas estatutárias ou contratuais, providência vedada na via
especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não se configura enriquecimento sem causa do substituído, pois,
segundo as premissas fáticas firmadas, a contraprestação pelos
serviços já era devida e paga pelo sindicato empregador, inexistindo
crédito autônomo dos advogados em face do filiado apto a legitimar
a retenção dos valores recebidos na ação trabalhista.
5. A decisão recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema
1.175/STJ, segundo a qual, antes da vigência do § 7º do art. 22 da
Lei 8.906/1994 (introduzido pela Lei 13.725/2018), exige-se a
apresentação de contratos celebrados com cada filiado ou
beneficiário para legitimar a retenção de honorários contratuais,
não podendo a norma material retroagir para alcançar representação
sindical ocorrida em 2011 (tempus regit actum).
6. Mantido o desprovimento do recurso especial, a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, impõe-se de forma objetiva, sendo proporcional o acréscimo
de 1% sobre o valor da condenação fixado na decisão agravada.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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