Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.272.876
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. A Segunda Seção decidiu que "o § 2º do referido veicula a regra art. 85 geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em art. 85 que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor " ( relator para acórdão da causa for muito baixo REsp n. 1.746.072/PR, Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em DJe de 13/2/2019, . 29/3/2019) II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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