Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.272.679

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. 6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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