Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.272.679
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a
Súmula n. 83 do STJ, sem multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão
da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC, do reconhecimento de ciência inequívoca conforme o art.
5º da Lei n. 11.419/2006 e do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à contradição entre
certidões de ausência de ciência no PJe e a conclusão de
intempestividade baseada em acesso de terceiros; (ii) saber se é
inaplicável a Súmula n. 83 do STJ diante da distinção entre consulta
ao teor da intimação eletrônica e acesso de terceiros, com reflexos
nos arts. 197 e 223 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento ponto a ponto dos argumentos dos embargos de
declaração opostos na origem; e (iv) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
embargado afirma que o Tribunal de origem apreciou os pontos
essenciais com fundamentação adequada, afastando violação aos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. A alegação de distinção entre consulta ao teor da intimação e
acesso de terceiros não configura omissão: o acórdão embargado
confirmou ciência inequívoca e intempestividade em harmonia com a
orientação do STJ sobre intimação eletrônica e início da contagem a
partir da consulta, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
6. Não há omissão quanto ao enfrentamento ponto a ponto: não há
dever de rebater todos os argumentos, bastando a análise dos pontos
essenciais, nos limites do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia os pontos essenciais com fundamentação adequada, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão
quanto à distinção entre consulta ao teor da intimação e acesso de
terceiros quando o acórdão embargado confirma a ciência inequívoca e
a intempestividade à luz da intimação eletrônica. 3. Não há omissão
quanto ao enfrentamento ponto a ponto quando a decisão examina os
pontos essenciais conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. É incabível
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não configurado intuito
protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput, parágrafo
único, 223, caput, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º,
1.022, II e 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14/11/2023.
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