Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.272.637

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INDENIZABILIDADE DA POSSE. RECONHECIMENTO DE POSSE QUALIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PRESSUPOSTO POR TESE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para manter a extinção do feito, sendo inadequado confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. Ainda que, em tese, se admita a indenizabilidade da posse em hipóteses de desapropriação indireta, o acolhimento da pretensão recursal exige premissa fática favorável quanto à existência de posse legítima/qualificada e sua demonstração nos autos, o que foi afastado pela instância ordinária. 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da insuficiência do suporte probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.

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