Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.272.287

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A controvérsia envolve pretensões de arquivamento de alteração contratual na JUCERJA, decretação de vencimento antecipado, pagamento do preço de quotas e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de R$ 700.000,00, com correção e juros, e fixar honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso do autor para impor a multa contratual de 30% do valor global, manteve o desprovimento do recurso do réu e fixou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 485, § 1º, e 10, do CPC, por extinção da reconvenção sem intimação pessoal e por julgamento antecipado com juntada de documentos em réplica sem contraditório; (ii) saber se houve violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça; (iii) saber se houve violação do art. 83 do CPC, pela não exigência de caução em razão de suposta mudança do autor para o exterior; (iv) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou que houve intimação para recolhimento e complementação das custas da reconvenção, seguida de inércia, relativamente à alegada violação do art. 485, § 1º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a demonstração da relevância dos documentos juntados em réplica para o julgamento demandaria reexame do acervo fático-probatório, relativamente à alegada violação do art. 10 do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, que considerou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não houve impugnação por agravo próprio, relativamente aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese referente ao art. 83 do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a impugnação demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à dinâmica de intimação e complementação de custas da reconvenção, relativamente ao art. 485, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade por documentos novos em réplica só pode ser aferida mediante revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 10, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não enfrentam o fundamento do acórdão recorrido sobre o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, relativamente aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento da exigência de caução, relativamente ao art. 83, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 83, 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, § 1º; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

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